TSTEDCiv-RR-RR 0000119-92.2023.5.05.0194
A) embargos de declaração em recurso de revista opostos pela reclamada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração em recurso de revista opostos pela reclamada
- Caixa bancário
- Pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados
- Previsão em norma coletiva
- Prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo
- Horas extras
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado, ao dar provimento à revista do reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da inobservância às pausas de 10 minutos a cada 50 de trabalho, abordou as questões da controvérsia a partir do disposto em norma coletiva constante no acórdão regional. A decisão consignou que a condenação será apurada em regular liquidação individual de sentença, momento no qual devem ser observadas as normas coletivas em vigor. Inexistindo omissão, os embargos de declaração são acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao dar provimento à revista do reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da inobservância às pausas de 10 minutos a cada 50 de trabalho, abordou as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; e b) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora