TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001300-82.2023.5.13.0008
Exposição ao calor: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Exposição ao calor
- Intervalo para recuperação térmica
- Ausência de previsão legal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a controvérsia estabelecida diz respeito à “obrigatoriedade das pausas térmicas não concedidas ao trabalhador exposto a níveis de calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, após a alteração da NR nº 15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019”. Citando precedentes, esta Turma concluiu que após a vigência da Portaria nº 1.359/2019, de 09.12.2019, que alterou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica em casos de exposição ao calor superior aos limites de tolerância, por ausência de amparo legal, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora