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Jurisprudências

TSTRRAg 618-71.2019.5.06.0232

Sumaríssimo: eficácia liberatória das parcelas quitadas no ato de rescisão contratual

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Decisão regional harmônica ao entendimento do TST
  • Inteligência da súmula 330/TST
  • TST como óbice ao destrancamento do apelo
  • Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS PARCELAS QUITADAS NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA AO ENTENDIMENTO DO TST. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330/TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . O Tribunal Regional concluiu que (1) a "eficácia liberatória" relativa ao pagamento das verbas rescisórias (formalizado em instrumento de quitação) na ocasião da rescisão contratual se restringe "aos valores discriminados no termo de rescisão" e que (2) a quitação fornecida pelo empregado (mesmo que seu órgão de classe não tenha feito ressalvas) não atinge "títulos estranhos a esse instrumento ou os reflexos dessas parcelas reconhecidos em Juízo" . Ora, tal entendimento verificado no excerto do acórdão recorrido transcrito está em harmonia com o que dispõe a Súmula 330 do TST, no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador é considerada restritivamente, isto é, limita-se às parcelas consignadas e aos respectivos valores pagos, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT, não impedindo o ajuizamento de ação trabalhista para pleitear eventuais diferenças. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST como óbice ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Em face de possível violação do art. 5º, II da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso –tendo o Tribunal Regional determinado a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índices de correção monetária –contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC" , o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária" por violação do art. 5º, II da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: II.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) II.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; II.3) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

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