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Jurisprudências

TSTRRAg 1000949-68.2018.5.02.0204

Negativa de prestação jurisdicional: omissão na análise de embargos de declaração

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão na análise de embargos de declaração
  • Nulidade configurada
  • Reconhecimento
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto ao seguinte ponto: se o Município de Barueri foi legitimamente incluído na condenação como responsável subsidiário, ou se essa condenação extrapolou os limites do pedido formulado pela parte reclamante no recurso ordinário, resultando em uma decisão nula por negativa de prestação jurisdicional. III. No caso vertente, o acórdão regional limitou-se a afirmar que havia pedido de responsabilização subsidiária do Município de Barueri na petição inicial, deixando, contudo, de enfrentar de forma adequada e fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração quanto à ausência de pedido expresso no recurso ordinário. Com efeito, se o argumento foi expressamente trazido aos autos, era indispensável que o colegiado o enfrentasse, ainda que fosse para afastá-lo com fundamentação. Cuida-se, portanto, de questão relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir na distribuição do ônus da prova no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I . Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o julgamento dos agravos de instrumento. II. Agravos de instrumento prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC de 2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão proferida nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de se pronuncie expressamente sobre a omissão apontada, especialmente no tocante à inexistência de pedido de responsabilização subsidiária do Município de Barueri no recurso ordinário. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento das partes reclamada e reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação

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