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Jurisprudências

TSTRR 10629-50.2019.5.03.0069

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: seguro garantia judicial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a Recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP  requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que, o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro  documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha seu regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário patronal, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.

Indexação

Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho

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