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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1320-58.2017.5.21.0009

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Adicional de periculosidade
  • Sistema elétrico de consumo
  • Baixa tensão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da caracterização do adicional de periculosidade no sistema elétrico de consumo, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. BAIXA TENSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SDI-1/TST. TEMA 264 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia em definir se empregado exposto ao contato com energia elétrica (manutenção preventiva e corretiva de elevadores) está sujeito à atividade perigosa. 2.3. Na forma da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, " é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ". 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a prova pericial ressaltou que "o trabalho era executado em "proximidade a instalações elétricas, sem superfície isolante. Mesmo que fizesse sempre o uso de luvas para eletricidade não tinha proteção completa, porquanto a cabeça, o cotovelo e outras partes de seus braços não estavam protegidos. Dessa forma, o Reclamante se expunha habitualmente ao trabalho em zona de risco e zona controlada conforme a tabela contida no Anexo I da NR-10". Assim, manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, embasado no laudo pericial e sob fundamento de que "a jurisprudência não impõe exclusividade apenas à exposição ao SEP como requisito ao gozo de periculosidade". 2.5. Com efeito, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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