TSTAg-RRAg 0100174-46.2021.5.01.0028
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Plr proporcional
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante se enquadra na regra geral do art. 224, caput, da CLT. Para tanto, consignou que “a prova produzida demonstrou que a Acionante não exerceu qualquer função que pudesse caracterizar a fidúcia especial para enquadramento na jornada de 8 horas”, e que, quanto ao período de dezembro de 2017 ao término do contrato, “restou evidenciado que a Demandante possuía superior hierárquico, sendo certo que não restou comprovado que as tarefas laborativas da Acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o recurso ordinário interposto pelo reclamante, deferiu o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados ao fundamento de que cabia à empresa a demonstração dos critérios específicos para o pagamento da parcela. De fato, a Corte local não emitiu pronunciamento sobre o conteúdo das normas coletivas que autorizaria o exame do fato extintivo apontado nas razões recursais. Diante da ausência de tese explícita sobre o instrumento coletivo indicado nas razões do recurso de revista, não há como aferir as violações legais indicadas, sem olvidar que a redação da norma coletiva não constitui questão jurídica, hábil a atrair a inteligência do item III da Súmula nº 297 do TST com o prequestionamento ficto. Não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de exame do conteúdo da norma coletiva. No caso, a parte agravante não renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional no agravo interno, motivo pelo qual resta preclusa a impugnação. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator