TSTROT 0001157-52.2017.5.05.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do CPC de 1973
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Causa de rescindibilidade apreciada no enfoque do CPC/2015
- Correspondência com o art. 485, III, v e IX, do CPC/1973
- No caso, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 17/9/2015
- Erro de alvo
- Incompetência funcional do TRT
- Inaplicabilidade do item II da súmula n.º 192 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2. No caso, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 17/9/2015; assim, conquanto tenha sido a ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, em 22/8/2017, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciadas à luz do CPC/1973. 3. Logo, tendo a autora indicado os incisos III, V e VIII do art. 966 do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, V e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. ACÓRDÃO DO TRT SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTÉM O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 192 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recorrente, à partida, sustenta que o TRT seria incompetente para julgar a presente Ação Rescisória, na medida em que o último pronunciamento de mérito na Reclamação Trabalhista originária teria sido emitido por Turma deste Tribunal Superior e não pelo TRT, de modo a atrair, sobre a espécie, o entendimento sedimentado no item II da Súmula n.º 192 desta Corte. 2. Discutiu-se, na Reclamação Trabalhista subjacente, o cálculo do complemento da RMNR; o acórdão proferido em Recurso Ordinário pelo TRT, que constitui o objeto do pedido de corte rescisório, deferiu as diferenças salariais postuladas. O referido acórdão foi impugnado inicialmente por Recurso de Revista, trancado pelo TRT em decisão atacada por Agravo de Instrumento, ao qual a 6.ª Turma desta Corte negou provimento. Assim, para o réu, à luz do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC de 2015, teria havido erro de alvo na espécie, visto que o acórdão passível de rescisão seria justamente aquele proferido pela 6.ª Turma deste Tribunal, circunstância que caracterizaria a incompetência funcional do TRT para julgar o pedido rescisório, à luz da diretriz fornecida pelo item II da Súmula n.º 192 desta Corte Superior. 3. Tal circunstância, contudo, não se verifica caracterizada no caso vertente. De acordo com a compreensão reunida em torno do item II da Súmula n.º 192, só há o deslocamento da competência funcional para o TST, para efeito de Ação Rescisória, diante de acórdão que, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material, não conheça de Embargos para a SBDI-1 ou de Recurso de Revista, porque nessa hipótese há exame de mérito da causa, o que classifica esse acórdão como última decisão meritória do tema, passível, pois, de corte rescisório, na forma do caput do art. 966 do CPC de 2015. No caso em tela, porém, o acórdão proferido pela 6.ª Turma deste Tribunal se deu em julgamento de Agravo de Instrumento, hipótese não contemplada pela compreensão consignada no item II da Súmula n.º 192. 4. Portanto, não há erro de alvo na espécie, pois o aludido acórdão não constitui, para efeito de Ação Rescisória, a última decisão de mérito sobre a causa – que permanece sendo o acórdão prolatado pelo TRT no julgamento do Recurso Ordinário – e, por conseguinte, não cabe falar-se de incompetência funcional da Corte Regional na espécie ou da aplicação do disposto no § 5.º do art. 968 do CPC/2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido na matéria. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Petrobras ajuizou ação rescisória com base no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015 (correspondência com o art. 485, III, V e IX, do CPC/1973), no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. O Tribunal Regional julgou procedente a pretensão rescisória sob o argumento de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, a ação matriz transitou em julgado em 17/9/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 22/8/2017, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. 7. Registro, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 deste Tribunal, uma vez que o tema da violação envolve dispositivo de índole constitucional. 8. Nesse contexto, afigura-se correto o acórdão regional de procedência da ação rescisória. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator