Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20054-04.2021.5.04.0781

Tempo à disposição do empregador: validade da norma coletiva que suprime o direito

  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição do empregador
  • Validade da norma coletiva que suprime o direito
  • Julgados desta Corte
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 13.467/2017. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. 1 - A Corte de origem concluiu pela não aplicação ao caso da cláusula da norma coletiva que limitou o direito às horas extras pelo tempo à disposição do empregador, por entender que o período gasto na espera do transporte fornecido pela empresa, constitui tempo à disposição do empregador. Fixou como tempo gasto na espera do transporte o período de 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída, correspondendo, portanto, a 20 minutos diários. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, como no caso dos presentes autos, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente previsto no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade, não se aplicando, portanto, o entendimento do STF fixado no Tema 1046 da repercussão geral. Julgados desta Corte. 3  O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a Súmula 366 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.