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Jurisprudências

TSTEmb-RR 1459-37.2013.5.21.0013

Terceirização: administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelo TRT decorreu da atribuição à Administração do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, encargo que competiria ao empregado. II . Ato contínuo, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de embargos interposto pela parte reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho que mantivera a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços, por entender que o ônus da prova da fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas cabe à Administração Pública. III . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". IV . Evidenciada a dissonância entre o decidido pela SbDI-1 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação para não conhecer do recurso de embargos interposto pela parte reclamante. V. Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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