TSTAg-AIRR 0010231-54.2022.5.15.0105
Estabilidade provisória: acidente de trabalho típico
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Acidente de trabalho típico
- Contrato por prazo determinado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. No caso emerge do acórdão regional a existência de acidente de trabalho típico e o afastamento do empregado por “período superior a 15 dias”. 3. A decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, posta no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio-doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Da mesma forma, a controvérsia relativa à aplicabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ao acidente ocorrido no curso do contrato de trabalho por prazo determinado restou pacificada, no âmbito desta Corte Superior, por meio da inclusão do item III à Súmula 378 do TST, em 2012, no sentido de que “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho”. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora