TSTRR 0020798-23.2022.5.04.0018
Reclamada: parcelas denominadas "adicional de incentivo socioeducativo" e "adicional de incentivo à capacitação"
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Inclusão na base de cálculo do adicional noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS DENOMINADAS "ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO" E "ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 13.419/2010 E Nº 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido dispôs que, por serem parcelas instituídas com natureza salarial, os adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação deveriam integrar a base de cálculo do adicional noturno, independentemente da restrição legal estadual. As Leis Estaduais nos 13.419/2010 e 14.474/2014, em seus arts. 12, § 3º, e 14, § 1º, respectivamente, ao disciplinarem as parcelas denominadas "adicional de incentivo socioeducativo" e "adicional de incentivo à capacitação", delimitaram de forma expressa as verbas sobre as quais incidem, quais sejam: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade, não incluindo o adicional noturno nesse rol. As gratificações instituídas por lei que expressamente restringem sua incorporação a outras vantagens não podem compor a base de cálculo de adicionais não previstos na norma. Isso porque, tratando-se de empregador pertencente à Administração Pública, prevalece o princípio da legalidade, que exige observância estrita dos limites impostos pela legislação instituidora da parcela. Logo, a interpretação do acórdão recorrido é contrária à literalidade da norma estadual, que limitou expressamente a incidência das parcelas em análise, não incluindo o adicional noturno em seu rol de repercussão. Dessa forma, ao determinar a incorporação dos adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação na base de cálculo do adicional noturno, o TRT violou o art. 37, X, da Constituição da República, o qual exige previsão legal específica para modificação da remuneração dos servidores públicos. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da cause e conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema ¿¿Adicional de incentivo socioeducativo¿ e ¿adicional de incentivo à capacitação¿. Inclusão na base de cálculo do adicional noturno. Ausência de previsão nas Leis Estaduais nos 13.419/2010 e 14.474/2014¿, por violação do art. 37, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de reflexos das parcelas denominadas "adicional de incentivo socioeducativo" e "adicional de incentivo à capacitação" no adicional noturno. Invertido o ônus da sucumbência e reestabelecida a sentença, nos termos em que proferida. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator