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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101189-02.2016.5.01.0521

Turno ininterrupto de revezamento: intervalo intrajornada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De saída, anote-se que, em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, apenas o primeiro agravo protocolado pela reclamada comporta análise desta Corte Superior. Feita essa observação, mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, o que inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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