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Jurisprudências

TSTRR 0010439-83.2023.5.18.0181

Dnit, regido pela lei 13.47/2017: dono da obra

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, REGIDO PELA LEI 13.47/2017. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILDIADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA. 1 – A Corte Regional esclareceu tratar-se o ente público DNIT de uma autarquia federal, com o objetivo de implementar a política de infraestrutura de transportes terrestres e aquaviários e executar as respectivas obras. 2 – Consta no acórdão regional que o DNIT delegou suas atividades de obras de infraestrutura de transporte a outra empresa, motivo pelo qual houve a equiparação a tomador de serviços, não sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST de isenção de responsabilidade do dono da obra. 3 – O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que a realização da fiscalização do contrato, há menos de um mês do término do pacto laboral do reclamante, quando o inadimplemento das obrigações trabalhistas já estava consolidado muitos meses atrás, desde admissão do autor, equipara-se a omissão no dever de fiscalização pela Administração Pública. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 4 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. 5 – Quanto à abrangência da condenação, esta engloba o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O acórdão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. 1.1 – Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1.º, da CLT, passando a prever que: “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 1.2 – No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. 1.3 – Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.1 – A insurgência quanto ao tema, trazida nas razões do recurso de revista, amparada na indicação de arestos oriundos de Turma desta Corte e do STJ, inservíveis ao confronto de teses, não atende ao requisito do art. 896, “a”, da CLT. 2.2 – No tocante à multa do art. 467 da CLT, verifica-se ausência de interesse recursal, na medida em que foi isentada a condenação pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1 – O Tribunal Regional consignou ter o reclamante se desincumbido do ônus da prova no tocante à invalidade dos registros de jornada da pré-assinalação do período de repouso. 3.2 - A prova dos autos demonstrou que o autor laborava sozinho na função de vigia noturno em seu posto de trabalho na rodovia BR-158, distante de outros postos de trabalho, não havendo ninguém para substitui-lo a fim de que ele se desconectasse temporariamente do estado de vigília no posto de trabalho em seu intervalo de repouso e alimentação. 3.3 – Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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