TSTRR 1000040-70.2020.5.02.0005
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal
- Inclusão de parcelas vincendas
- Possibilidade
- Coisa julgada preservada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois se encontram expressamente consignadas as razões pelas quais o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de se incluir na execução do julgado parcelas vincendas relativas às horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis à solução da controvérsia. Incólume o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PRESERVADA. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PRESERVADA. O Tribunal Regional entendeu que a inclusão de parcelas vincendas na fase de execução afrontaria a coisa julgada, tendo em vista que não houve determinação expressa nesse sentido no título executivo, e a reclamante não se insurgiu a tempo e modo. A propósito, a SBDI-1 do TST já consolidou entendimento de que a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação, aspecto esse que autoriza a condenação ao pagamento de horas extras vincendas. Destarte, ao contrário do que entendeu a instância a quo, a inclusão no cálculo de liquidação das parcelas vincendas não caracteriza ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PRESERVADA", por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação as parcelas vincendas objeto do título executivo (relativas às horas extras e reflexos), enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido.
Indexação
Horas Extras; Prevalência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva