TSTAg-AIRR 1000828-98.2023.5.02.0322
Testemunha: inexistência de suspeição
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Testemunha
- Inexistência de suspeição
- Ausente a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 72. TESTEMUNHA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos” (Tema Repetitivo nº 72). A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator