TSTAg-AIRR 0000467-32.2019.5.19.0010
Tramitação preferencial: rito sumaríssimo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Tramitação preferencial
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Espólio
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Ausência de prova
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1 - Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em procedimento sumaríssimo restringe-se à demonstração de contrariedade à súmula do TST, vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. 2 – Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do espólio do réu por deserto porque não demonstrada a hipossuficiência alegada. 3 - A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende da efetiva demonstração da inviabilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3 – A decisão recorrida calcou-se na análise das provas dos autos em face da interpretação de normas infraconstitucionais (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT) o que, configura, quando muito, ofensa reflexa à Constituição da República, o que inviabiliza o conhecimento do apelo por violação do artigo 5º, XXXIV, "a", da Carta Magna. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.