TSTRR 426-84.2020.5.14.0005
Rito sumaríssimo: acordo de compensação de jornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acordo de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras prestadas nos sábados
- Validade
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), no exercício de juízo de retratação, reconhece-se a transcendência da causa, para afastar o óbice da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho em diversos sábados, dias destinados à compensação. 2 . Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, considerando que o acordo de compensação de jornada é fruto de negociação coletiva, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas, sendo devidas, como extras, apenas as horas que excederem à jornada prevista na norma coletiva. 4. Caracterizada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federação, a ensejar a exclusão da condenação imposta à reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento no que se refere ao tema "Acordo de Compensação de Jornada - Previsão em Norma Coletiva"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a validade do acordo de compensação instituído pela norma coletiva, mantendo-se a condenação quanto ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação, considerando que constou no acórdão que "horas que extrapolaram as destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal", ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, devendo ser observadas as condições convencionadas nos instrumentos coletivos e sua vigência, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para fins processuais, fica mantido o valor da condenação.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Sobrestamento; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova