TSTAg-AIRR 0000660-66.2023.5.20.0014
Base de cálculo do adicional de insalubridade: pagamento pelo empregador sobre o salário básico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Pagamento pelo empregador sobre o salário básico
- Condição mais benéfica
- Prevalência
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 3. Na hipótese, a Corte Regional, adotando o entendimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos IRDR 0000283-11.2021.5.20.0000, firmou entendimento no sentido de que “deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo”. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator