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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.272

Crime de responsabilidade de prefeito: decreto-lei n. 201/67

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Crime de responsabilidade de prefeito
  • Decreto-lei n. 201/67
  • Tribunal de origem que não conheceu do writ
  • Ausência de caráter denegatório da decisão recorrida
  • Não cabimento
  • Prescrição da pretensão punitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE CARÁTER DENEGATÓRIO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A norma do art. 105, II, "a", da Constituição Federal é expressa ao exigir que a decisão do tribunal de origem seja denegatória para que caiba recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça. Incabível, portanto, a interposição do referido recurso nos casos em que a Corte de origem não conhece do writ, por ausência do pressuposto constitucional específico de admissibilidade recursal, o que torna inviável a análise da impugnação nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n. 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 20/6/2014).

2. Não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, em nenhum dos intervalos temporais analisados - entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, entre esta e o trânsito em julgado e, por fim, entre o trânsito em julgado e o início da execução penal -, razão pela qual não se constata a prescrição da pretensão punitiva, em nenhuma de suas modalidades.

3. O juízo da execução penal não tem competência para corrigir vícios ocorridos no processo de conhecimento, antecedentes à formação do título condenatório, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado - providência que somente pode ser buscada no juízo prolator da condenação. Reconhecer nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo equivaleria a verdadeira rescisão de decisão emanada de instância superior, em manifesta violação do devido processo legal e das regras de competência funcional.

4. No caso concreto, o paciente, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, suscitou perante o juízo da execução penal a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, a fim de suspender a execução da pena. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa. O recurso ordinário em habeas corpus subsequentemente interposto não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não denegou a ordem - limitou-se a não conhecer do writ -, sem que se identifique constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão de ofício.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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