TSTRR 74-76.2013.5.03.0006
Ultratividade de autorização da prestação de trabalho em feriados
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ultratividade de autorização da prestação de trabalho em feriados
- Convenção coletiva de trabalho
- ADPF nº 323
- Declaração de inconstitucionalidade da súmula nº 277 do TST 1
- STF, bem como violou o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – ULTRATIVIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – ADPF Nº 323 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST Vislumbrada violação ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, bem como contrariedade ao precedente vinculante firmado pelo E. STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – ULTRATIVIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – ADPF Nº 323 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST 1. O Plenário do STF, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula nº 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmada nova norma coletiva. 2. Por sua vez, o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603, de 2007, apenas autoriza o trabalho em feriados quando previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. 3. Nesses termos, ao estender a autorização de prestação de trabalho em feriados para além do prazo da CCT 2012/2013, o acórdão regional contrariou o precedente vinculante do E. STF, bem como violou o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e por contrariedade à decisão vinculante do STF na ADPF 323 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado