TSTEDCiv-RR 790-21.2022.5.17.0161
Rito sumaríssimo: inversão do ônus da sucumbência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Inversão do ônus da sucumbência
- Efeitos
- Metodologia de cálculo e percentual fixado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMANTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO E PERCENTUAL FIXADO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e, sem conferir efeito modificativo ao julgado, explicitar que, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, deve observar o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST.