TSTAg-AIRR 0011100-90.2022.5.03.0027
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
- Rescisão / Resolução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 571.600,31), o agravo de instrumento do Executado, que tratava do tema da desconsideração da personalidade jurídica, teve o seguimento denegado, ante o óbice da desfundamentação do recurso de revista à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Não tendo o Agravante Executado demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Executado Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.141,78 (seis mil, cento e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Rescisão / Resolução