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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020003-57.2021.5.04.0404

Anulação de registro imobiliário: óbice de natureza processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Anulação de registro imobiliário
  • Óbice de natureza processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Inobservância
  • Omissão inexistente
  • Nulidade / Inexigibilidade do Título

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, pois entendeu que, no recurso de revista, a parte não atendeu ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional. Desse modo, a análise das questões de mérito e das violações apontadas no recurso de revista esbarrou em óbice de natureza processual, ante o desatendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título

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