STJAgRg nos EDcl no HC 990.008
Execução penal: princípio da colegialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Princípio da colegialidade
- Inexistência de violação
- Falta grave
- Prescrição superveniente ou intercorrente
- Alegação de falta de audiência de justificação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. O acórdão questionado deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Juízo singular, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução.
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato de natureza administrativa. A implementação imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo.
4. As alegações de nulidade em razão da não realização de audiência de justificação nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, bem como por não ter sido oportunizada a sustentação oral no julgamento realizado na origem, não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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