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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000614-57.2022.5.10.0801

Indenização por dano moral: quantum

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista que pretende rediscutir o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a indicação de trecho que consubstancie o prequestionamento e, sobretudo, com a impugnação específica de todos os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, mediante demonstração analítica e cotejo efetivo entre a tese regional e as violações apontadas. No caso, a parte transcreveu excerto que reproduz essencialmente a conclusão do Tribunal Regional quanto ao quantum, omitindo premissas fáticas e jurídicas relevantes, bem como deixou de enfrentar fundamentos determinantes do julgado, inclusive a rejeição da divergência por inespecificidade. Verifica-se o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia envolve a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional assentou expressamente que “o ônus de comprovar que cumpriu essa obrigação é da tomadora dos serviços” e que à Administração Pública “incumbe o ônus de comprovar em juízo que realizou a fiscalização”, concluindo, a partir da insuficiência da prova produzida pelo ente público, pela configuração da culpa in vigilando. 3. Ocorre que, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível comprovação de comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano invocado. 4. Assim, impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada, ressalvando-se eventual apuração de condenação previdenciária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo interposto pelo INSS e, no mérito, dar-lhe provimento para análise do agravo de instrumento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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