TSTAg-AIRR 1000285-41.2022.5.02.0028
Enquadramento sindical: atividade preponderante do empregador
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante do empregador
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, §3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não permitem o seu enquadramento em categoria diferenciada. Anotou que "o autor apresentou convenções coletivas firmadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO (Id. 9b4d14c à Id. 1e4cee3 - fls. 118 e segs-pdf". Pontuou que " as CCT juntadas pelo reclamante correspondem ao objeto social da primeira reclamada, qual seja, transporte de cargas" . Ressaltou que "verifica-se do TRCT a representação do autor pelo Sindicato das normas coletivas juntadas com a inicial, conforme ID. 0b731ae (fls. 283)" . 3. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Aresto paradigma que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado e demais arestos oriundos de Turmas desta Corte não impulsionam a revista (Súmula 337, I, do TST e artigo 896, "a", da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Enquadramento Sindical