Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.960

Reconsideração: contrato bancário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES ATÍPICAS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. Agravo conhecido.

2. Em fraude por engenharia social, com transações incompatíveis com o perfil do consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se afastando pelo art. 14, § 3º, quando reconhecida falha de segurança e fortuito interno.

3. A validação de operações atípicas, sem acionamento de mecanismos eficazes de bloqueio ou verificação adicional, caracteriza defeito do serviço e risco próprio da atividade bancária, afastando a aplicação do art. 945 do CC. Incidência da Súmula 479/STJ.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.