TSTAg-CorPar 1000107-89.2026.5.90.0000
Existência de recurso próprio para a insurgência da parte
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Existência de recurso próprio para a insurgência da parte
- Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
- Mantida a decisão agravada
- Na decisão agravada, registrou-se que o Exmo
- TST "
Ementa
AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA E O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, EM TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A INSURGÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial ora impugnado consiste no indeferimento da tutela liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 0000411- 82.2026.5.19.0000, por meio da qual se buscava suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, deferidos em caráter de urgência nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000200-25.2026.5.19.0007. 2. Na decisão agravada, registrou-se que o Exmo. Desembargador relator do mandamus consignou que a decisão impugnada não se revelava teratológica nem manifestamente ilegal, tratando-se de " avaliação motivada e fundamentada no conjunto probatório disponível, com aplicação dos vetores jurisprudenciais pertinentes, notadamente as Súmulas nº 378, II, e 440 do C. TST ". 3. Assentou-se, ainda, que o Banco Bradesco S.A., por se tratar de uma das maiores instituições financeiras do país, não está sujeito a risco de dano grave em razão do cumprimento da ordem de reintegração, a qual envolve o pagamento de salários a uma única trabalhadora. 4. Dessa forma, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 300 do CPC. 5. Além da existência de recurso específico para o caso, já interposto pela parte, observa-se que a decisão corrigenda decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas. 6. Nesse contexto, conforme registrado na decisão agravada, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual no indeferimento da liminar em mandado de segurança, mas lídimo exercício da função jurisdicional pelos juízes de primeira e segunda instâncias, de forma que se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual o corrigente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. 7. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.