TSTEDCiv-RR 1001244-74.2020.5.02.0612
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: fundamentação específica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Fundamentação específica
- Omissão constatada
- Efeitos infringentes
- TST, aplicando-lhe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob a alegação de omissão, contra acórdão que, na fração de interesse, negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126 e 422 do C. TST, aplicando-lhe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Quanto à alegação de omissão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa, cuja incidência depende de fundamentação específica. 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos necessários, relacionados a intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolher para, com efeitos modificativos, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir a multa aplicada à reclamada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios