TSTRR 2396-10.2015.5.02.0012
Estabilidade acidentária: afastamentos decorrentes de acidente de trabalho
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Afastamentos decorrentes de acidente de trabalho
- A afronta há de ser apurada caso a caso
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AFASTAMENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI. 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da contagem do período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 118 da Lei 8.213/91, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível violação do art. 1026, § 2º, do CPC, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AFASTAMENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI. 8.213/91. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, o reclamante na petição inicial narrou que "sofreu acidente de percurso em 14/11/13, ficando afastado pelo INSS recebendo auxílio doença acidentário de 23/11/13 a 17/04/14. Narrou que, durante o período de afastamento realizou tratamento na mão e joelho direitos; que, nesse período houve indicação de cirurgia no joelho, a qual não fora realizada à época, por falta de material. Assinalou que, "inadvertidamente, foi considerado apto para retorno às atividades, pelo médico da empresa, em 12/05/14. Ressaltou que realizou a cirurgia no joelho direito tão somente em novembro de 2014, ocasião em que obteve novo afastamento previdenciário, na espécie B-31, inicialmente até 13/02/15 e, após se submeter a nova cirurgia no joelho direito, houve novo afastamento e nova concessão de auxílio doença B-31 até 30/06/15". Os fatos alegados pelo autor são incontroversos, conforme expressamente reconhecido no acórdão regional: "a reclamada não negou os fatos, asseverando que o período estabilitário deve ser contado a partir da primeira alta em 17/04/14 e, portanto, a estabilidade se estendeu até 17/04/15". Observe-se que o segundo afastamento do reclamante, em razão da cirurgia no joelho realizada em novembro de 2014, e o novo afastamento com concessão de auxílio doença B-31 até 30/06/2015 decorreram do mesmo acidente de trabalho ocorrido em 14/11/2013, fato este que ensejou o primeiro afastamento. A continuidade do tratamento, a necessidade de cirurgias e os novos afastamentos demonstram a persistência das sequelas do acidente. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a lei não determina que a estabilidade deva necessariamente ser contada a partir da primeira alta médica, mas, sim, que o afastamento decorra de acidente de trabalho. Assim, havendo novo afastamento motivado pelas sequelas do mesmo acidente, reconhece-se novo marco para a contagem do período estabilitário. Aplica-se, ao presente caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 378, II, do TST, que estabelece os pressupostos para a concessão da estabilidade, e que, no caso em tela, foram preenchidos. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. Na hipótese, o Regional decidiu que os embargos declaratórios opostos pelo reclamante possuíam intuito procrastinatório. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Estabilidade acidentária. Afastamentos decorrentes de acidente de trabalho. Art. 118 da Lei. 8.213/91" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para, condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, conforme se apurar em liquidação de sentença; III) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Multa por embargos declaratórios considerados procrastinatórios aplicada ao reclamante" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 1026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do reclamante ao pagamento da multa pela oposição dos embargos de declaração.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Multa por ED Protelatórios