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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020206-47.2023.5.04.0372

Acordo de compensação de jornada: validade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Validade
  • Óbices da súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC).TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, a qual foi mantida por meio da decisão ora agravada, aplicando-se, no aspecto, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. No agravo interno, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão monocrática agravada, limitando-se a referir a argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, no que se refere à violação direta e literal à Constituição Federal, a normas de lei federal, da CLT, contrariedade à súmula desta Corte, bem assim à existência de dissenso jurisprudencial. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$88.301,22), o que perfaz o montante de R$ 1.766,02 (hum mil, setecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, ora Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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