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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1318-33.2016.5.17.0010

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Pressuposto recursal não observado
  • Exercício de cargo de gestão
  • Confissão real do reclamante
  • Horas extras
  • Aplicação do artigo 62, II, da CLT

Ementa

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. 1 . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o trecho do acórdão principal, o trecho da peça de embargos de declaração em que pleiteia o pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho do acórdão principal e o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões indicadas nos embargos de declaração não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. 2 . Na hipótese, contudo, constatado que a parte, no recurso de revista, transcreveu apenas parte do acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, não transcrevendo os trechos em que o TRT se pronunciou especificamente sobre as omissões indicadas pela Embargante, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). PROVA TESTEMUNHAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas em epígrafe. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional quanto ao debate proposto. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos . Agravo não provido. 2. JORNADA INDICADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame dos elementos probatórios, concluiu pela presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, ressaltando que, ausentes os controles de ponto, não havia nos autos " quaisquer elementos que infirmem a presunção da jornada trazida na exordial ". Anotou ainda que a prova testemunhal não se debruçou sobre a jornada do Reclamante, observando que as " poucas passagens que tratam da jornada comprovam as alegações autorais (...) ". 2. Nesse contexto, para acolher a tese da Demandada de que a prova testemunhal afastou a presunção de veracidade da jornada inicial, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos de lei indicados. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. LABOR REALIZADO EM SÁBADOS E DOMINGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIOS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Indubitável que o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. A causa de pedir é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima), destacando-se que o pedido decorre dos fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra , ultra ou extra petita . 2. Na hipótese, contudo, a decisão do Tribunal Regional - no sentido de condenar a Demandada ao pagamento de horas extras em três finais de semana relativos ao ano de 2015 - não configurou extrapolação dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492), observando-se que o registro da pretensão inicial quanto ao pagamento do labor realizado em sábados e domingos, realizado pela Demandada no seu recurso, já afasta a tese de julgamento ultra ou extra petita , porquanto evidencia que o pedido obreiro não se restringiu ao pagamento dos sábados e domingos laborados durante o evento denominado " Beauty Fashion Fair ", sendo bem mais amplo. 3. Tampouco há falar em extrapolação dos limites da lide quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIOS ", observando-se que o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, deferiu as diferenças de prêmio pleiteadas, considerando os limites impostos na inicial quanto ao período da condenação e parâmetros ali fixados para o respectivo pagamento. 4. Nesse contexto, embora por fundamentos diversos, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Tese

ultra ou extra petita , porquanto evidencia que o pedido obreiro não se restringiu ao pagamento dos sábados e domingos laborados durante o evento denominado " Beauty Fashion Fair ", sendo bem mais amplo. 3. Tampouco há falar em extrapolação dos limites da lide quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIOS ", observando-se que o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, deferiu as diferenças de prêmio pleiteadas, considerando os limites impostos na inicial quanto ao período da condenação e parâmetros ali fixados para o respectivo pagamento. 4. Nesse contexto, embora por fundamentos diversos, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Compensação; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Confissão

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