STJAgRg no AREsp 3.005.143
Medidas Protetivas de Urgência: flexibilização de Distância Mínima
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Medidas Protetivas de Urgência
- Flexibilização de Distância Mínima
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Medidas Protetivas de Urgência. Flexibilização de Distância Mínima. Recurso Não Provido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento a recurso em sentido estrito visando à reforma de decisão que flexibilizou a distância mínima de 500 metros para 50 metros entre a vítima e o agravado, apenas nos dias de funcionamento do estabelecimento comercial do agravado.
2. O agravado, proprietário de restaurante situado no mesmo prédio onde reside a vítima, pleiteou a flexibilização da medida protetiva para viabilizar o exercício de sua atividade laborativa. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, reduzindo a distância mínima para 50 metros nos dias de funcionamento do restaurante.
3. A agravante, vítima, interpôs recurso em sentido estrito, alegando que a flexibilização comprometeria sua segurança, diante de relatos de descumprimentos e ameaças. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando a adequação e proporcionalidade da flexibilização, sem prejuízo da revisão periódica das medidas protetivas.
4. A decisão agravada manteve a conclusão das instâncias ordinárias, entendendo que a pretensão da agravante demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A flexibilização da medida protetiva foi considerada adequada e proporcional, tendo em vista as particularidades do caso concreto, especialmente o fato de que a residência da vítima é contígua ao local de trabalho do agravado.
6. A decisão de primeiro grau observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo o acesso do agravado ao seu local de trabalho nos dias de funcionamento do restaurante, sem comprometer a segurança da vítima.
7. A análise das alegações da agravante, que busca o restabelecimento da distância mínima de 500 metros, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.