TSTEDCiv-AIRR 337-39.2021.5.14.0001
Observa-se que, de fato, a parte ré interpôs recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Observa-se que, de fato, a parte ré interpôs recurso de revista
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA . Observa-se que, de fato, a parte ré interpôs recurso de revista. Contudo, não foi realizado o juízo de admissibilidade do apelo pela Corte de origem e a ré, tendo apresentado manifestações posteriores nos autos, não arguiu qualquer nulidade . Nos termos do artigo 795 da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos " ( g.n ). Diante disso, tenho que não prospera a insurgência da ré apresentada apenas neste momento, em sede de embargos de declaração, pois preclusa a oportunidade. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo