STJEDcl no AgInt no REsp 2.136.292
Falência: regime especial do art. 24-a, § 6º, da lei 9.656/1998
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Regime especial do art. 24-a, § 6º, da lei 9.656/1998
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGIME ESPECIAL DO ART. 24-A, § 6º, DA LEI 9.656/1998. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial que manteve a viabilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, com fundamento nos arts. 82 e 82-A da Lei 11.101/2005, art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil.
2. Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto: (i) ao regime especial de responsabilidade do art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998; (ii) ao emprego da expressão "pessoa oculta" nos precedentes; e (iii) à preservação da instrução própria do incidente para apuração de eventual fraude e confusão patrimonial.
3. Decisão monocrática afastou a extinção por ausência de interesse de agir do incidente de desconsideração, distinguiu os regimes do art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998 e do art. 82-A da Lei 11.101/2005, e não reexaminou fatos e provas relativos a fraude e confusão patrimonial, remetendo a apuração à instrução do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) relativamente: (i) à aplicabilidade do art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998 no contexto falimentar; (ii) ao cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz dos arts. 82 e 82-A da Lei 11.101/2005, art. 133, § 1º, do CPC e art. 50 do CC; e (iii) à delimitação de que não houve reexame de fatos e provas acerca de fraude e confusão patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se destinam à rediscussão do mérito; exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não ocorreu.
6. Não há omissão: a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos quando explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
7. Não há contradição interna nem obscuridade: os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica e a redação é clara e inteligível; divergência com a interpretação judicial não configura vício aclaratório.
8. Não há erro material: inexistem equívocos formais ou lapsos evidentes na decisão embargada, que indica corretamente os elementos essenciais do processo e os dispositivos legais aplicados.
9. A distinção normativa foi corretamente estabelecida: o art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998, próprio de direção fiscal ou liquidação extrajudicial de operadoras, não substitui nem esvazia o regime do art. 82-A da Lei 11.101/2005; subsiste o interesse de agir para instaurar o incidente de desconsideração no juízo falimentar, observados o art. 50 do CC e o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC.
10. A decisão embargada limitou-se a afastar o óbice de falta de interesse de agir, preservando a instrução probatória do próprio incidente para eventual apuração de fraude e confusão patrimonial, sem reexaminar fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.