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Jurisprudências

TSTRR 10885-46.2020.5.03.0040

Jornada de trabalho: controles de jornada reputados inválidos

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE JORNADA REPUTADOS INVÁLIDOS. JORNADA DE TRABALHO DELINEADA A PARTIR DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 338 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Esta Corte Superior tem jurisprudência uniforme, nos termos da Súmula n° 338, I, no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência de jornada gera presunção relativa ( iuris tantum ), a qual pode ser afastada em prova em contrário. 2. Assim, é possível concluir que apesar da não apresentação injustificada ou da invalidação dos registros de jornada, o juiz pode fixar a jornada de trabalho a partir dos demais elementos probantes adunados aos autos, desde que indique as razões da formação de seu convencimento, conforme previsão do artigo 371 do CPC. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional que o Tribunal Regional, destinatário final do conjunto fático-probatório, valorando fatos e provas, concluiu pela invalidade dos controles de jornada adunados aos autos, mas fixou a jornada de trabalho do reclamante amparado na prova oral e na prova emprestada coligida aos autos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o entendimento da Súmula n° 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. PREMIAÇÃO E COMISSÕES. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DO ACERVO PROBATÓRIO E DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. 1. Quanto às diferenças no pagamento de premiações pleiteadas pelo reclamante, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia partir da análise pormenorizada do conjunto probatório, notadamente a partir da prova oral e documental. É possível extrair do acórdão que a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. 2. Relativamente às diferenças de comissões, apesar de a reclamada não carrear aos autos os extratos de comissões, a Corte a quo decidiu igualmente amparada no acervo probatório, notadamente a partir dos depoimentos prestados, indicando as razões de formação de seu convencimento, em estrita observância aos termos do artigo 371 do CPC. Ademais, a decisão fundou-se nas previsões legais contidas nos artigos 375 do CPC e 852-I, § 1°, da CLT, que autorizam o juiz aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece com a finalidade de se adotar a decisão que reputar mais justa e equânime. Agravo a que se nega provimento, no particular . DIÁRIAS DE VIAGEM. DIFERENÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. No particular, a parte não demonstra o desacerto da decisão, uma vez que a Corte a quo concluiu que o autor não se desincumbiu a contento na comprovação de suas alegações relacionadas a existência de diferenças nos pagamentos de diárias. Assim, tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), é inviável constatar as propaladas violações aos dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento, no particular . DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. DISTINGUISHING . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. DISTINGUISHING . Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no inciso XIII o direito à " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que " toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas ". É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que "não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte." (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso dos autos , a Corte a quo , concluiu que a mera existência de sobrejornada não configura dano existencial, e indeferiu o pagamento de indenização por danos existenciais, mesmo que constatado o cumprimento de jornada diária de 14 horas diárias somado ao tempo de espera de 2 horas em três dias da semana- sendo que uma vez a cada 3 meses o referido tempo de espera foi fixado em 10 horas. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, que juntará voto, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Dano existencial/ Jornada extenuante", por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de reparação civil decorrente de danos existenciais, em razão de jornada extenuante, nos termos do pedido n° 33, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), da reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença. Custas acrescidas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Diárias; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Desconfiguração de Justa Causa; Reflexos; Multa Convencional

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