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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 6881-62.2014.5.01.0482

Acolhimento: fase de execução

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não obstante o atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o Recurso de Revista não logra êxito por fundamento diverso. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na espécie, o Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução, razão pela qual não se divisa ofensa aos art. 5º, XXXVI, e 7º XV, XVII e XXIII, da CF/1988. Assim, o desprovimento do Agravo Interno deve ser mantido por fundamento diverso. Embargos de Declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos Declaratórios, sem a concessão de efeito modificativo, e manter o desprovimento do Agravo Interno, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Coisa Julgada

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