TSTRRAg-RRAg 0101077-69.2023.5.01.0074
Bombeiro civil: jornada de 12x36
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Jornada de 12x36
- Limite de 36 (trinta e seis) horas semanais
- Negociação coletiva
- Não incidência
- Responsabilidade subsidiária da petrobrás s.a
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12X36. LIMITE DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. 1. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes. 2. Logo, a discussão não tem aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12X36. LIMITE DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é "válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho" (Súmula 444/TST). 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis, conforme ADI 4842, sintetizando que a "proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são ‘ipso facto’ desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal" (ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/9/2016). 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a carga horária de trabalho do bombeiro civil compreende a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observando-se as 36 horas semanais (Lei 11.901/2009). Precedentes. 4. O instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada "normal de trabalho" (art. 7º, XIII e XVI, da CF) que, no caso vertente, além das 12h de trabalho por 36 horas de descanso, observa-se o limite de 36 horas semanais (art. 5º da Lei 11.901/2009), não está albergado pela Constituição da República como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse núcleo de direitos indisponíveis. 5. Inaplicável aos autos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, por tratar-se de norma de saúde e segurança do trabalho. matéria de ordem pública e insuscetível de negociação coletiva. 6. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que desconsiderou o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do reclamante ao adicional sobre as horas que extrapolarem às 36 horas semanais, nos termos dos artigos 59, § 1º, da CLT e 5º da Lei 11.901/2009, à luz do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas extras a partir da 36ª semanais, com adicional e reflexos legais, nos termos da Lei nº 11.901/2009, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator