STJAgRg no HC 844.163
Furto simples: incidência do princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto simples
- Incidência do princípio da insignificância
- Impossibilidade
- Fatos que demonstram maior reprovabilidade
- Valor dos bens furtados e habitualidade delitiva do acusado
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação do princípio da insignificância.
2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva específica do agravado e o valor dos bens furtados, que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente, constituem argumentos concretos e suficientes para legitimar a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento desta Corte Superior.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para obstar a incidência do princípio da insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.
Tese
"1. A reincidência específica e os maus antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para denegar o presente habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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