TSTAIRR 10655-84.2023.5.03.0044
Adicional de insalubridade: considerou que não havia, nos autos, elementos capazes de infirmar a perícia técnica
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial. Considerou que não havia, nos autos, elementos capazes de infirmar a perícia técnica. O perito constatou que a Reclamante, no exercício da função de fisioterapeuta, esteve exposta a agentes biológicos durante todo o contrato de trabalho. As condições observadas foram enquadradas como insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do extinto Ministério do Trabalho. Assim, prevaleceu o entendimento de que a prova técnica, elaborada conforme os requisitos legais e não desconstituída por outros elementos, justifica a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Da análise das alegações apresentadas pela Recorrente, em confronto com os fundamentos do acórdão regional, verifica-se que a pretensão recursal busca desconstituir a conclusão pericial e afastar o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Tal insurgência, contudo, exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere ao contato permanente com agentes biológicos e à eficácia das medidas de neutralização adotadas. Trata-se de providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional