TSTAIRR 0010436-77.2023.5.15.0031
Fundação casa: progressão por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Progressão por antiguidade
- Pccs/2013
- Limitação da condenação à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Aplicação da lei no tempo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com o entendimento adotado por esta Oitava Turma, no sentido de que o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão pela ora reclamada das promoções por antiguidade deve ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de acordo com a qual se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções a partir de 11/11/2017. Ademais, em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Entendeu-se que a nova lei não altera o contrato em si, mas apenas o regime jurídico a ele aplicado, e que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal, não a forma de cálculo de parcelas variáveis. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator