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Jurisprudências

STJRE no AgRg no HC 944.179

Tráfico de drogas: arma

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Arma
  • Invasão de domicílio
  • Impossibilidade
  • Pescaria probatória e desvio de finalidade
  • Ilegalidade da ação dos agentes policiais

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA E DESVIO DE FINALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM VIA PÚBLICA E POSTERIOR DESLOCAMENTO PARA A RESIDÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral n. 280.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016).

3. Nesta Corte, ressalta o Ministro Rogerio Schietti Cruz que é "ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro f0ortuito de provas" (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022).

4. Na situação vertente, ficou explícito que "policiais militares realizavam diligência no intuito de darem cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do acusado e, quando o encontraram, foram com ele até sua residência, local em que encontraram a arma de fogo e entorpecentes".

5. O acórdão recorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal pois não admite desvio de finalidade das diligências policiais, mormente se considerada a devassa ao domicílio, que goza de proteção constitucional e demanda mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado com delimitação razoável de seu escopo. Precedentes. 6. Diante do contexto fático narrado nos autos, observou-se que não havia fundadas razões a autorizarem a realização da busca domiciliar, pois, muito embora se tenha noticiado a existência de mandado de prisão expedido contra o réu, tal circunstância não permite a busca exploratória em sua residência.

7. Não se verifica, portanto, afronta à tese fixada no Tema n. 280 do STF, uma vez que os fundamentos do acórdão em questão se coadunam com a orientação do Supremo Tribunal Federal .

8. Acórdão recorrido mantido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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