TSTRRAg 10372-38.2019.5.15.0086
Deferimento ante a comprovação da extrapolação da jornada e não fruição do intervalo intrajornada
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Correção Monetária
- Controle de Jornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO ANTE A COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA E NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de diferenças de horas extras ante a não fruição do intervalo intrajornada em domingos e feriados trabalhados e a invalidade dos controles de frequência. 2. Para tanto registrou: que o preposto admitiu que não havia fruição do intervalo intrajornada em domingos e feriados; que havia a necessidade de comparecimento antes do horário às segunda e quintas-feiras para reuniões, período que não era registrado; que, embora houvesse trabalho superior à jornada, o registro de ponto travava depois de oito horas de trabalho, não permitindo o registro; que não houve prova de fruição do intervalo intrajornada aos domingos e feriados trabalhados e que, por outro lado, não foi comprovada a incorreta fruição nos demais dias de trabalho. 3. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. PROVIMENTO 1. A controvérsia consiste em definir se na fase pré-judicial incide apenas o IPCA-E ou o índice cumulado com os juros moratórios. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a incidência do IPCA-E no período de 25.3.2015 a 10.11.2017, prevalecendo a TRT no período anterior à 25.3.2015 e posterior à 11.11.2017, em razão do julgamento desta Corte nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e do art. 879, §7º, da CLT introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. 3. Embora a decisão proferida pelo Tribunal Regional esteja compatível com a tese firmada pelo STF na ADC 58, observa-se que a decisão recorrida não se amolda à Lei n.º 14.905/2024 que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, e à jurisprudência atual desta Corte Superior. 4. Nesses termos, considerando que o próprio STF, no exame da ADC 58 firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir de 30/08/2024, ao novo regramento trazido pela Lei n.º 14.905/2024, que possui aplicação imediata. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o pedido de renúncia dos advogados , DANIELI DA CRUZ SOARES; JUSÉ GUILHERME MAUGER; GABRIELLA COCIOLITO, RODIRGO SIBIM, DANIELA EULÁLIO CELESTICO, LEONARDO HIDEKI DANTAS, GUILHERME GOMES QUINTAS; NATHALIA THEREZA TERRA BAPTISTA RODRIGUES e ALYNE QUIRINO MACEDO e determinar a inclusão na autuação do DR. ADILSON CARDOSO DE SOUSA (OAB/SP 247.550); II - negar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar: i) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e iii) a partir de 30/08/2024 deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Controle de Jornada