TSTAg-AIRR 0010980-24.2022.5.15.0153
Irregularidade de representação: procuração com prazo de validade expirado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Procuração com prazo de validade expirado
- Invalidade do mandato
- Regularização posterior
- Impossibilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INVALIDADE DO MANDATO. SÚMULA 395, I, DO TST. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação. 2. O recurso de revista interposto pela Reclamada não se credencia a processamento, por irregularidade de representação, pois a procuração conferida ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do aludido apelo. A procuração com prazo de validade vencido, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda, como na situação em análise, é inválida (Súmula 395, I, do TST), fato que repercute nos substabelecimentos posteriores, gerando idêntica consequência. Julgados. Também não se verificou a hipótese de mandato tácito. 3. Nesse cenário, mostra-se inadmissível o recurso de revista porque subscrito por causídico sem procuração nos autos. Ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Não merece reparo, portanto, a decisão agravada em que mantida a decisão de admissibilidade regional. 4. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 74.423,94), o que perfaz o montante de R$3.721,19, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator