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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001014-21.2023.5.08.0210

Contratação realizada por caixa escolar: unidade descentralizada de execução da educação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR – UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. Conforme consta na decisão embargada, as alegações para a exclusão da responsabilidade subsidiária são inovatórias, já que não foram objeto do recurso de revista. Desse modo, a discussão está preclusa. No que concerne ao tema “contrato nulo”, a decisão agravada explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válido o contrato de trabalho estabelecido com Caixas Escolares, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Há que se esclarecer apenas que o STF, no julgamento do RE 1.513.971, concluiu que a matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. Embargos declaratórios parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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