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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.109

Indicação de dispositivo legal inexistente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a indicação de violação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação equivocada de dispositivo legal no recurso especial compromete a compreensão da tese recursal e impede o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial indicou violação ao art. 129, § 4º, da Lei n. 7.210/1984, dispositivo inexistente no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

4. A incidência da Súmula n. 284 do STF se aplica por analogia, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A indicação de dispositivo legal inexistente no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 414.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.

Tese

A indicação de dispositivo legal inexistente no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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