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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001039-70.2023.5.19.0002

Impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao reclamante

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao reclamante
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inovação recursal
  • As questões alusivas à “Gratuidade da justiça do Reclamante
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Decisão que homologa cálculos de liquidação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. As questões alusivas à “Gratuidade da justiça do Reclamante - impugnação” e “Negativa de prestação jurisdicional” não foram objeto do recurso de revista, razão pela qual a insurgência no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 297 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 118 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência”, ante os óbices da Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SDBI-1 do TST. A Agravante, contudo, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a parte manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 3. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 174. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Consignou que “por não se tratar de decisão terminativa ou definitiva, vez que não pôs termo à execução, a decisão que homologou os cálculos não comporta a interposição imediata de recurso para a instância revisora, de sorte que caberia a prévia oposição e julgamento de embargos à execução, consoante disciplina do artigo 884 da CLT, sob pena de se configurar supressão de instância”. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, negando-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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