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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011022-11.2023.5.18.0006

Intervalo intersemanal de 35 horas: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Realmente, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o autor apontou por amostragem tão somente os períodos em que houve labor por mais de seis dias seguidos, não trazendo nenhuma menção acerca dos dias em que teria havido desrespeito ao descanso de 11 horas entre as jornadas”. Registrou, ainda, que “pela jornada declinada na exordial (das 07h às 16h) não se verifica o desrespeito ao intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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