TSTAg-RRAg 0011113-43.2022.5.15.0096
Vendas a prazo: comissão sobre juros e demais encargos financeiros
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Vendas a prazo
- Comissão sobre juros e demais encargos financeiros
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VENDAS A PRAZO. COMISSÃO SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 57) SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O tema ora em análise foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, sob o rito de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 - Tema 57), o que levou ao reconhecimento da transcendência jurídica da causa. No referido julgamento, foi fixada tese no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” 2. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que não incidem comissões sobre juros e encargos financeiros nas vendas a prazo. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Autor, para restabelecer a sentença de primeiro grau, na parte em que determinado o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo, conforme se apurar em regular fase de liquidação do julgado. 3. A decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 57, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 625.237,45), o que perfaz o montante de R$ 6.252,37 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator